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Atraso no pagamento de férias

Desde 2014, por meio da Súmula 450, o TST entendia ser “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.

 

O que isso significava? Que mesmo que o trabalhador gozasse o período de férias, caso a empresa não lhe pagasse o terço constitucional no prazo adequado, este valor deveria ser pago em dobro posteriormente.

 

Ocorre que, no dia 05/08/2022, por maioria de votos, prevaleceu o novo entendimento do Ministro Alexandre de Morais, relator, declarando a Súmula inconstitucional. De acordo com o Ministro, esse pagamento em dobro criava uma penalidade não prevista em lei, o que só poderia ser feito pelo Poder Legislativo e não pelo Judiciário.

 

O Ministro destacou, ainda, que no caso de atraso no pagamento do terço constitucional de férias a legislação trabalhista prevê como pena ao empregador o pagamento da multa administrativa do artigo 153 da CLT, motivo pelo qual não haveria lacuna legislativa. 

 

Esses argumentos foram rebatidos pelo Ministro Edson Fachin, para o qual o direito ao gozo das férias está diretamente relacionado à saúde do trabalhador, ao lazer e à convivência familiar deste, cuja estrutura é de direito fundamental social, estabelecido pelo artigo 7º, XVII da Constituição brasileira.

 

Para o Ministro Fachin, o direito às férias do trabalhador consiste em evento complexo que engloba o período de descanso e o recebimento da remuneração e do terço constitucional. Ou seja, é uma multiplicidade de obrigações, que quando não são cumpridas, justificam a cobrança em dobro das férias.

 

O QUE ISSO SIGNIFICA PARA VOCÊ, TRABALHOR E TRABALHADORA?

 

Nesse caso específico, a decisão do STF possui um efeito chamado vinculante, isto é, a partir de agora passa a ser obrigatório que todos os juízes e tribunais brasileiros acompanhem esta decisão. Deste modo, tanto para novas ações trabalhistas, quanto para as que ainda não possuem decisão transitada em julgado, a aplicação da Súmula 450 do TST estará proibida, ou seja, em caso de atraso no pagamento do terço constitucional de férias, este não será pago em dobro.

 

Já para os processos com decisão transitada em julgado, ou seja, que não possuem mais possibilidade de recurso, e que entenderam pela aplicação da Súmula, cabe pagamento em dobro do terço constitucional em atraso.

Texto: Victor Brasil

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