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TRT 8° Região converte demissão por justa causa de ex funcionária do Unibanco em dispensa imotivada
Banco demite funcionária por justa causa acusando-a do cometimento de ato de improbidade, inconformada a mesma ingressou em juízo com a assistência do Sindicato e conseguiu ter sua inocência comprovada. A demissão por justa causa foi convertida pelo E. Tribunal em dispensa imotivada bem como condenado o Banco ao pagamento de todas as verbas rescisórias. A trabalhadora pleiteou ainda o pagamento de 7° e 8° horas como extras enquanto exerceu a função se assistente administrativo, tendo o Tribunal reconhecido o direito em razão da função ocupada não se enquadrar no dispoto no §2° do art.224 da CLT.
 
Abaixo trecho do acórdão proferido pela 4° Turma do TRT 8° Região:
 
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO, BEM COMO DAS CONTRARRAZÕES DE AMBOS; SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHER A QUESTÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA RELATORA, PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA”, NA PARTE EM QUE REENQUADROU O MOTIVO DA JUSTA CAUSA NAS ALÍNEAS “E” (DESÍDIA) E “H” (INDISCIPLINA), DO ART.482, DA CLT, RESTANDO INTOCADA A DECISÃO PRIMEVA QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA IMPROBIDADE, RAZÃO PELA QUAL SOBRESSAI PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL DE CONVERSÃO DA DESPEDIDA COM JUSTA CAUSA EM RESCISÃO IMOTIVADA E PELO O QUE SE TEM POR PROCEDENTES AS PARCELAS RESCISÓRIAS DAÍ DECORRENTES, QUAIS SEJAM, AVISO PRÉVIO, FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS O TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO PROPORCIONAL, FGTS SOBRE O 13º (DÉCIMO TERCEIRO), MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O FGTS DEPOSITADO (FICA, AINDA, A RECLAMANTE AUTORIZADA A LEVANTAR O SALDO DO FGTS DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA); NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE E, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR WALTER ROBERTO PARO, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMADO, PARA, REFORMANDO EM PARTE A DECISÃO RECORRIDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS JUROS E MULTA INCIDENTES SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; SEM DIVERGÊNCIA, EM MANTER AS CUSTAS COMO NO PRIMEIRO GRAU, PELO RECLAMADO, MANTENDO A D. SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS
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BANCO DA AMAZÔNIA É PROIBIDO DE DESCONTAR IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS DE SEUS FUNCIONÁRIOS

Não obstante Mandado de Segurança transitado em julgado perante a Justiça Federal conferindo o direito aos funcionários do banco, esse continuava a efetuar os descontos sobre verbas de natureza indenizatória, sob alegação que somente não descontava dos substituídos no mandamus.

A justiça determinou que a decisão se estendesse para todo o funcionalismo sobre pena de multa de R$.1.000,00 por cada bancário.

Processo 0000258-28.2012.5.08.006

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BANPARÁ É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A BANCÁRIA PORTADORA DE LUPUS QUE FOI DISCRIMINADA NO TRABALHO

A bancária, embora detentora de muitos conhecimentos na área tecnológica, foi preterida, passando a ser subutilizada no setor.

O Juízo entendeu que a trabalhadora fora vítima de discriminação por ser portadora de doença que a forçava a ausências para tratamento de saúde.

Processo: 0001472-88.2011.5.08.0006

www.trt8.jus.br

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